Cancelamento de Plano de Saúde: Entenda Seus Direitos

Cancelamento de Plano de Saúde

Os cancelamentos de planos de saúde costumam gerar dúvidas e, infelizmente, muitos abusos por parte das operadoras. Neste artigo, você vai entender, de forma clara e com base na legislação atualizada e na jurisprudência, quais são seus direitos no momento de cancelar um plano de saúde, seja individual, familiar ou empresarial. Se você foi cobrado indevidamente ou teve dificuldades para encerrar o contrato, este conteúdo é para você.

Cancelamento de Plano de Saúde: Quais Seus Direitos e Como Exigir o Cumprimento da Lei

Cancelar um plano de saúde deveria ser um procedimento simples e direto, mas, na prática, muitos consumidores enfrentam entraves burocráticos, cobranças indevidas e até ameaças de negativação. Se você já tentou cancelar seu plano — seja ele individual, familiar, empresarial ou por adesão — e foi surpreendido por exigências ilegais, saiba: seus direitos estão sendo violados.

Neste artigo, vamos esclarecer, de forma técnica e acessível, quais são os seus direitos no momento do cancelamento, o que dizem as normas da ANS, o entendimento da Justiça e como agir quando a operadora ultrapassa os limites da legalidade.

Tipos de plano de saúde e os impactos no cancelamento

A primeira distinção relevante para compreender seus direitos no momento do cancelamento é identificar o tipo de contrato que você possui. A ANS classifica os planos de saúde em três categorias principais:

  • Plano individual ou familiar: contratado diretamente por uma pessoa física, com regulamentação mais protetiva.
  • Plano coletivo por adesão: oferecido por associações e sindicatos a um grupo específico.
  • Plano coletivo empresarial: contratado por empresas para seus colaboradores ou sócios, inclusive MEIs ou empresários individuais.

Embora a lógica contratual varie entre esses tipos, todos os consumidores são protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98).

⚠️ Atenção aos “falsos coletivos”

Nos últimos anos, tornou-se comum a prática de comercializar planos de saúde “coletivos” para consumidores individuais ou familiares, por meio da constituição de microempresas (MEI ou CNPJ apenas formal). Essas modalidades são chamadas, na prática, de “falsos coletivos empresariais” ou “planos de fachada”.

A razão disso é simples: como os planos coletivos têm regulamentação mais flexível para reajustes e cancelamentos, muitas operadoras estimulam os consumidores a contratar nesses moldes, criando uma falsa relação empresarial.

O problema é que, nesses casos, o consumidor:

  • Pode ter dificuldades para cancelar o plano;
  • Está mais exposto a reajustes abusivos;
  • Perde garantias aplicáveis aos planos individuais.

⚖️ Mas atenção: mesmo nesses planos, o consumidor continua sendo considerado hipossuficiente e destinatário final do serviço. Por isso, a jurisprudência já reconhece a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor também aos chamados falsos coletivos, especialmente no tocante ao direito de cancelamento e à vedação de cláusulas abusivas – em especial, a da cobrança do aviso prévio indenizado de 60 dias.

O cancelamento é um direito do consumidor — com ressalvas importantes

É importante entender que o direito ao cancelamento de plano de saúde depende do tipo de contrato firmado e da posição do contratante na relação jurídica.

✅ Plano individual ou familiar

Nestes casos, o titular do contrato pode solicitar o cancelamento a qualquer momento, sem precisar apresentar justificativa, pagar multa ou cumprir aviso prévio. Trata-se de um direito unilateral e incontestável do consumidor. A operadora, por sua vez, não pode encerrar o contrato sem justa causa, exceto nos casos de inadimplência superior a 60 dias ou fraudes.

⚠️ Plano coletivo empresarial puro

Aqui reside uma distinção essencial: nos planos empresariais puros — em que o contratante é a empresa, e os beneficiários são os empregados, sócios ou dependentes — o direito ao cancelamento unilateral é da empresa contratante (estipulante), e não dos beneficiários.

Ou seja, se você é apenas um dos usuários incluídos no plano pela sua empresa, não pode cancelar diretamente junto à operadora, pois o vínculo contratual é entre a operadora e a pessoa jurídica, e não com você.

O que se aplica:

  • A empresa contratante pode solicitar o cancelamento do plano a qualquer tempo;
  • O beneficiário vinculado (como funcionário ou sócio) não pode requerer o cancelamento direto, salvo em casos de falência, encerramento da empresa, desligamento ou rescisão contratual de trabalho;
  • Quando o plano é cancelado pela empresa, todos os vínculos com os beneficiários também são encerrados automaticamente.

Esse modelo gera um problema recorrente: muitos beneficiários acreditam que podem cancelar o plano diretamente com a operadora, quando na verdade dependem da manifestação da empresa contratante. Nesses casos, o consumidor precisa exigir que a empresa comunique formalmente a operadora sobre a rescisão do vínculo — o que pode ser negado, protelado ou até usado como forma de pressão.

💡 Importante: mesmo nos contratos empresariais, o Código de Defesa do Consumidor continua aplicável aos beneficiários, especialmente no tocante a cláusulas abusivas, negativa de cobertura, reajustes injustificados e ausência de transparência contratual.

⚖️ E os falsos coletivos empresariais?

Nos planos contratados por MEIs ou empresas abertas apenas para viabilizar o plano de saúde, embora o contrato seja formalmente empresarial, a Justiça frequentemente reconhece que se trata de uma relação de consumo disfarçada, pois o contratante é, na verdade, um consumidor final e não uma empresa real com empregados.

Assim, mesmo sendo “empresarial” no papel, o contratante pode ter reconhecido seu direito ao cancelamento unilateral imediato, conforme o entendimento jurisprudencial já consolidado sobre os chamados “planos de fachada”.

Essas exigências, quando impostas unilateralmente, violam princípios como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a liberdade contratual, além de estarem em desacordo com decisões judiciais de efeito nacional.

Cláusulas de fidelização e aviso prévio: prática abusiva já declarada ilegal

É comum que operadoras, principalmente nos contratos coletivos empresariais e por adesão, incluam cláusulas exigindo o cumprimento de “aviso prévio” ou fidelização mínima. No entanto, tais cláusulas são nulas de pleno direito quando colocam o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC.

Inclusive, a questão foi tema de ação civil pública movida pelo PROCON-RJ contra a ANS, resultando na revogação da Resolução Normativa nº 195/2009, que permitia tais cobranças. Em cumprimento à decisão judicial, a própria ANS editou a Resolução nº 455/2020, eliminando a exigência de aviso prévio e assegurando o direito ao cancelamento imediato.

📌 Para mais detalhes sobre essa decisão e seus efeitos, leia também: Cobrança de Aviso Prévio em Plano de Saúde: Entenda Seus Direitos

A operadora pode continuar cobrando após o pedido de cancelamento?

Não. A cobrança de mensalidades após o pedido formal de cancelamento do plano de saúde é indevida e viola frontalmente os direitos do consumidor.

Desde a publicação da Resolução Normativa nº 561/2022 da ANS, que consolidou e atualizou as normas sobre os contratos de planos privados de assistência à saúde, as operadoras estão obrigadas a garantir transparência, facilidade e imediatidade no processo de cancelamento. A RN 561/2022 revogou a antiga RN 412/2016, trazendo regras mais claras para o encerramento da relação contratual.

✅ Cancelamento como extinção imediata do vínculo contratual

Nos termos do artigo 18 da RN nº 561/2022, o consumidor pode solicitar o cancelamento do plano a qualquer tempo, e a obrigação de pagamento cessa a partir da data da solicitação, desde que o pedido tenha sido feito formalmente por meio dos canais disponibilizados pela operadora.

Assim, não pode a operadora alegar que o cancelamento ainda está “em análise” para justificar a continuidade das cobranças. A responsabilidade de cobrança termina no momento em que o pedido é realizado de forma rastreável, sendo vedada a imposição de exigências burocráticas ou pagamentos adicionais como condição para o encerramento. E, nos termos do artigo 18, a operadora deverá encaminhar o comprovante de cancelamento em até 10 dias

⚖️ Base legal no Código de Defesa do Consumidor

A prática de seguir cobrando mensalidades após o cancelamento fere diversos dispositivos do CDC:

  • Art. 6º, III e VI – direito à informação clara e à reparação de danos;
  • Art. 39, V – proibição de vantagem manifestamente excessiva;
  • Art. 51, IV – nulidade de cláusulas que imponham obrigações desproporcionais.

Além disso, o pagamento exigido por serviço não mais prestado configura enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil.

📌 Sobre cobranças por inadimplência: RN nº 593/2023

Caso o consumidor esteja inadimplente, a operadora pode sim rescindir o contrato após 60 dias de atraso, desde que haja prévia notificação. Contudo, essa situação é diferente do cancelamento por iniciativa do consumidor.

A RN nº 593/2023, que entrou plenamente em vigor em fevereiro de 2025, trata especificamente do cancelamento por inadimplência, mas não altera o direito do consumidor de solicitar o cancelamento voluntário a qualquer momento, sem cobrança posterior. O inadimplemento não autoriza a operadora a se negar ao cancelamento nem justifica cobranças futuras após a rescisão.

E nos casos de falecimento do titular?

Quando o titular do plano falece, os dependentes podem solicitar o cancelamento imediato. A operadora não pode continuar cobrando mensalidades após a data do óbito, e eventuais cobranças posteriores devem ser restituídas. O não cancelamento nestas situações, além de ilegal, é desumano e deve ser combatido, seja administrativa ou judicialmente.

Quais são os direitos do consumidor em caso de cobrança indevida após o cancelamento?

A emissão de boletos, faturas ou a realização de cobranças após o cancelamento formal do plano de saúde é uma violação clara ao ordenamento jurídico brasileiro e confere ao consumidor não apenas o direito de reaver os valores pagos, como também o de buscar reparação moral e, em muitos casos, punição exemplar da conduta da operadora.

A seguir, detalhamos os principais direitos assegurados ao consumidor nesses casos:

1. Direito à restituição dos valores pagos indevidamente

A base legal encontra-se no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Isso significa que:

  • Se a operadora emitiu cobranças mesmo após o cancelamento e o consumidor, por receio de ser negativado, efetuou o pagamento, tem direito à devolução em dobro;
  • Esse valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do pagamento (Súmula 54/STJ);
  • A devolução em dobro só não ocorrerá se a operadora comprovar engano justificável e boa-fé objetiva, o que raramente acontece nesses casos.

Exemplo prático: se o consumidor pagou R$ 350,00 após ter solicitado o cancelamento do plano, a restituição deverá ser de R$ 700,00, mais correção e juros.

2. Direito à indenização por dano moral

Além do dano material, o consumidor pode e deve ser indenizado pelos danos morais sofridos, especialmente quando a cobrança indevida:

  • É reiterada ou feita com abuso do direito de cobrança, gerando constrangimento ou ameaça;
  • Resulta em negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, Boa Vista);
  • Impede ou dificulta operações de crédito, financiamentos ou contratação de serviços;
  • Obriga o consumidor a se socorrer do Judiciário para garantir um direito básico, como o cancelamento contratual.

Valores da indenização: embora variem conforme o caso concreto e o entendimento do juízo, as condenações por dano moral em casos de cobrança abusiva costumam variar entre R$ 2.000,00 a R$ 10.000,00, podendo ser superiores quando houver negativação injusta ou recusa reiterada em cancelar o serviço.

3. Cancelamento da dívida e retirada do nome dos cadastros negativos

Em caso de negativação indevida decorrente da cobrança após o cancelamento, o consumidor tem o direito de:

  • Ter a dívida considerada inexistente, com reconhecimento judicial da inexigibilidade do débito;
  • Obter a retirada imediata do nome dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento;
  • Ser indenizado por danos à honra objetiva, especialmente em se tratando de empresas prejudicadas nas suas relações comerciais por registros indevidos.

O entendimento majoritário é o de que a negativação indevida, por si só, já configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido — não exigindo a prova de prejuízo efetivo.

4. Aplicação da responsabilidade objetiva da operadora

Nos termos do art. 14 do CDC, a operadora responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, como a cobrança indevida ou negativa injusta, independentemente de culpa:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços…”

Assim, mesmo que a falha tenha ocorrido por erro administrativo, sistema interno ou má orientação do funcionário, a empresa não se exime da responsabilidade.

✅ Resumo dos direitos do consumidor em caso de cobrança indevida:

✅ Direito 📚 Fundamento Legal 📌 Exigência
Restituição em dobro Art. 42, parágrafo único do CDC Comprovação de má-fé ou ausência de engano justificável
Indenização por dano moral Art. 6º, VI e Art. 14 do CDC; Art. 927 do CC Cobrança abusiva ou negativação indevida
Exclusão do nome dos cadastros Art. 43, §3º do CDC Inclusão indevida comprovada
Responsabilidade objetiva da operadora Art. 14 do CDC Não exige culpa ou dolo

Documentação e provas: como garantir segurança no processo

Para evitar riscos, recomenda-se que o cancelamento:

  • Seja feito por escrito (e-mail, carta protocolada ou formulário da operadora);
  • Tenha protocolo ou confirmação oficial;
  • Seja acompanhado de cópia do contrato e dos comprovantes de pagamento.

Caso haja recusa ou omissão da operadora, registre reclamação na ANS (Disque ANS: 0800 701 9656) e no PROCON, além de considerar o ingresso de ação judicial.

Como agir: passo a passo para proteger seus direitos

  1. Solicite o cancelamento formalmente e documente tudo.
  2. Não aceite cobranças após a solicitação.
  3. Registre reclamação na ANS e PROCON.
  4. Guarde provas de ligações, e-mails e atendimentos.
  5. Consulte um advogado para ajuizar ação, se necessário.

O cancelamento do plano de saúde é um direito do consumidor — claro, imediato e protegido por lei. Nenhuma cláusula contratual ou argumento da operadora pode se sobrepor à legislação e à jurisprudência consolidada. Diante de qualquer tentativa de abuso, o consumidor deve agir com firmeza, buscar apoio jurídico e, se necessário, acionar o Poder Judiciário.

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Sim. O titular do plano individual ou familiar pode solicitar o cancelamento a qualquer momento, sem justificativa. No caso de planos coletivos, o cancelamento depende da figura contratante (empresa ou associação).

Não. A cobrança após a solicitação de cancelamento é indevida. O vínculo contratual se encerra a partir da data da solicitação formal. Cobranças posteriores podem gerar direito à restituição em dobro e indenização.

Não. A ANS proibiu cláusulas que impõem aviso prévio ou fidelidade contratual. Qualquer cobrança nesse sentido é considerada abusiva, especialmente em planos individuais ou coletivos de fachada.

Prefira canais com registro e rastreabilidade: e-mail, área do cliente, carta protocolada ou plataformas oficiais da operadora. Guarde comprovantes e protocolos.

Você deve exigir a retirada imediata do seu nome dos cadastros de inadimplentes e pode ingressar com ação judicial para declarar a dívida inexistente e buscar indenização por dano moral.

Não. Mesmo sendo formalmente empresarial, se o plano foi contratado por MEI para uso pessoal, a Justiça pode reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e garantir o cancelamento imediato.

Sim. Valores pagos após o cancelamento devem ser devolvidos e, se caracterizada má-fé da operadora, a devolução deve ocorrer em dobro, com correção e juros legais.

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